I– LEI FEDERAL Nº 7.498/87
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É livre o
exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades
Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e
inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre
o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida
privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de
Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e
serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da
assistência de Enfermagem.
Art. 5º – (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º – São
enfermeiros:
I – o titular do
diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – o titular do diploma ou certificado de
obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III – o titular do diploma ou certificado
de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou
de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis
do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado
no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV – aqueles que, não abrangidos pelos
incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na
alínea “”d”" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:
I – o titular do diploma ou do certificado
de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo
órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado
legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de
acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico
de Enfermagem.
Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem:
I – o titular do certificado de Auxiliar de
Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado
no órgão competente;
II – o titular do diploma a que se refere a
Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – o titular do diploma ou certificado a
que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de
1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV – o titular de certificado de Enfermeiro
Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão
congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22
de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de
Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI – o titular do diploma ou certificado
conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º – São
Parteiras:
I – a titular de
certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de
Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de
Parteira.
Art. 10 – (vetado)
Art. 11. O
Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e
chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de
enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de
parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de
enfermagem;
j) prescrição da
assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a
pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e
avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos
em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção
ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da
infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de
danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de
enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento
da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do
parto sem distocia;
j) educação visando
à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As
profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto
normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de
providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia
e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 – O Técnico
de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da
assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11
desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce
atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações
de tratamento simples;
§ 3º Prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 – (vetado)
Art. 15 – As atividades referidas nos arts.
12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e
privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 – (vetado)
Art. 17 – (vetado)
Art. 18 – (vetado)
Parágrafo único.
(vetado)
Art. 19 – (vetado)
Art. 20 – Os órgãos de pessoal da
administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do
Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e
funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os
preceitos desta Lei.
Parágrafo único – Os órgãos a que se refere
este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já
existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos
quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 – (vetado)
Art. 22 – (vetado)
Art. 23 – O pessoal
que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de
recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica
regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a
exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15
desta Lei.
Parágrafo único – A autorização referida neste artigo, que
obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente
poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação
desta Lei.
Art. 24 – (vetado)
Parágrafo único –
(vetado)
Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 26 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 –
Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da
Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto
Pinto
Lei nº 7.498, de
25.06.86
publicada no DOU de
26.06.86
Seção I – fls.
9.273 a 9.275
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